Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 457-12.2012.5.24.0004

Execução: decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Ausência de preclusão
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266, e que as questões discutidas no recurso de revista da ECT foram dirimidas pelo TRT de origem com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria (art. 879, § 2º, da CLT), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de modo reflexo ou indireto, inviabilizando o prosseguimento do recurso. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante se limitou a defender questões que sequer constam do seu recurso de revista, atinentes a incorporação de gratificação de função e da aplicação de sanção via PAD, além de sustentar o preenchimento de pressupostos processuais que não foram discutidos na decisão agravada, a exemplo do atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.

Indexação

Empregado Público; Reserva de Vagas para Deficientes; Período do Afastamento - Reintegração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.