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Jurisprudências

STJAgRg no HC 785.017

Furto qualificado noturno: trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Furto qualificado noturno
  • Trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta
  • Inviabilidade de incidência do princípio da insignificância
  • Reincidência e valor do bem
  • Maior reprovabilidade da conduta
  • Necessidade de prosseguimento da ação penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal.

2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal.

3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal, considerando a reincidência específica do agravado e a maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade da conduta.

III. Razões de decidir

5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela.

7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Tese

"1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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