TSTAIRR 0000175-51.2023.5.06.0242
Fase de execução: nulidade de citação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade de citação
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, e trechos estranhos aos presentes autos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator