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Jurisprudências

TSTAIRR 0000175-51.2023.5.06.0242

Fase de execução: nulidade de citação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, e trechos estranhos aos presentes autos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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