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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010884-46.2022.5.03.0184

Cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova testemunhal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Reversão de rescisão por justa causa
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo diploma preceitua que o juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 2. No caso, o TRT registrou que “o comportamento da reclamante anteriormente à admissão de Daniely como coordenadora, ainda que inadequado, não foi o motivo da justa causa”, assim como assentou que a "prova já foi suficientemente produzida, seja prova oral, seja prova documental". 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerara que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. REVERSÃO DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que a autora não praticou o ilícito que lhe fora atribuído pela ré. Segundo o TRT, a ré não se desincumbiu de comprovar “a insubordinação depois de receber punição disciplinar no dia 29/09/2022, com gritos de que ‘comeria na hora que lhe desse fome’, que chamaria a polícia para a coordenadora, que já havia aberto uma denúncia contra ela no Compliance, e que não iria parar até que ela fosse demitida”. 2. As argumentações recursais em sentido diverso do que fora registado no acórdão regional implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST segundo a qual, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal que o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A alegação da parte no sentido de que “a Recorrida não trouxe qualquer prova de contato permanente com pacientes ou objetos”, evidencia a pretensão da ré de revolver o acervo fático-probatório, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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