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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000034-37.2024.5.07.0026

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Requisitos do art. 896, § 1°-a, i, III e § 8°, não atendidos
  • ATS”

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I, III E § 8°, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista da parte reclamante se funda no argumento de que o TRT teria entendido pela impossibilidade de incorporação das parcelas “Adicional de Quebra de Caixa” e “Função Gratificada Efetiva” no cálculo do “Adicional por Tempo de Serviço - ATS” (anuênio), mesmo sendo incontroverso nos autos a natureza salarial das duas primeiras verbas e o fato de que elas fazem parte do “complemento do salário-padrão”, o qual, segundo normativo interno da Caixa, integra a base de cálculo do ATS. Contudo, observa-se que a parte impugna fundamento diverso daquele exposto pelo TRT, uma vez que o Regional não negou a possibilidade de incorporação das verbas pleiteadas (“Adicional de Quebra de Caixa” e “Função Gratificada Efetiva”) no “Adicional por Tempo de Serviço - ATS”. Pelo contrário, extrai-se da decisão recorria que o TRT não nega o argumento do reclamante de que as verbas “Adicional de Quebra de Caixa” e “Função Gratificada Efetiva” fazem parte do “complemento do salário-padrão”, o qual integra a base de cálculo do ATS. O que o TRT pontuou foi que o obreiro sequer fazia jus ao recebimento do "complemento do salário-padrão", pois tal parcela “é devida apenas para ex-dirigente empregado nomeado até 10/9/2002 e corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão, do maior nível hierárquico, conforme item 3.3.11 do normativo interno RH 115” e o reclamante “não exerceu cargo em comissão como dirigente da recorrente”. Nesse contexto, não fez a parte o devido cotejo analítico entre os fundamentos postos no acórdão recorrido e suas razões recursais, motivo pelo qual não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I, III e § 8°, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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