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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020166-36.2023.5.04.0123

A parte reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL DE SEU REPRESENTANTE PROCESSUAL NA FASE RECURSAL HIPÓTESE TRATADA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno. No caso, a sentença julgou totalmente procedente o pedido e fixou os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, para o procurador da reclamante. Referidos honorários foram mantidos no acórdão que julgou o recurso ordinário. A parte reclamante pretende, em razão do alegado trabalho adicional consistente na apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% do valor da condenação. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, ao qual se negou provimento em razão de óbice processual (inobservância do art. 896, §1º-A da CLT). Constata-se que o valor fixado é condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC e no art. 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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