TSTRR 560-35.2018.5.08.0010
Empregado falecido: multa dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Empregado falecido
- Multa dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO FALECIDO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho ser extinto em razão de falecimento do empregado, não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, pois não é o caso de recusa no recebimento de verbas rescisórias. De mais a mais, a empregadora não pode se obrigar ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento com o fim de se resguardar da aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT se incerto o credor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Transcendência