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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.865

Fundamento do

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 479 E 1.013 DO CPC E 186, 402 E 927 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE ICMS INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA DO ENTE TRIBUTANTE NÃO IDENTIFICADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A arguição genérica de afronta aos arts. 11, 489, inc. II e § 1º, e 1.022, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 369, 479 e 1.013 do CPC e 186, 402 e 927 do CC -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

III - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a possibilidade de restituição em dobro, ausência de tributo indevidamente recolhido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, justificando a incidência da Súmula n. 283/STF.

IV - In casu, o questionamento acerca da existência de má-fé, dolo ou malícia na atitude Fisco passível de ensejar a condenação na devolução em dobro do tributo indevidamente cobrado demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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