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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000601-39.2024.5.06.0271

Enquadramento sindical: norma coletiva aplicável

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Norma coletiva aplicável
  • Local da prestação de serviços
  • Princípio da territorialidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que "restou evidenciado nos autos que o reclamante esteve subordinado, durante toda a vigência contratual, à filial da empresa localizada em Condado/PE”, localidade em que ocorreu a prestação de serviços. Assim, sob o fundamento de que “o enquadramento sindical do obreiro deve ser conforme a atividade preponderante da empregadora e a base territorial onde se deu a efetiva prestação de serviços, independentemente do local onde ocorreu a contratação ou a localidade onde esteja situada a sede da empresa”, aplicou ao caso as normas coletivas acostadas pelo reclamante, as quais foram firmadas por entidades sindicais da base territorial de Pernambuco. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferido, o v. acórdão regional, ao decidir que o enquadramento sindical é regido pela regra da base territorial do local da prestação de serviços, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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