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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000042-73.2023.5.23.0003

Exigência de retorno ao trabalho presencial no período da pandemia do covid-19

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS POR FALTAS. EXIGÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. DECISÃO JUDICIAL QUE AMPARAVA A MANUTENÇÃO DO TRABALHO REMOTO PARA PAIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR OU INFERIOR QUE NECESSITEM DA ASSISTÊNCIA DE UM DOS PAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca a ECT o afastamento da devolução de descontos por faltas que entende injustificadas. Aduz, para tanto, que a decisão judicial proferida em ação civil pública ajuizada pela FENTECT que permitia o trabalho remoto teria sido substituída por decisão judicial em ação de autoria do Sindicato, com o mesmo objeto. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que, “o objeto das ações indicadas pela defesa difere substancialmente do objeto das ações apontadas pelo autor”. Registrou o Colegiado de origem que “o autor ampara sua pretensão no fato de que, na época da convocação da empresa para retornar às atividades presenciais, pertencia ao grupo dos trabalhadores com filhos em idade escolar ou inferior e que necessitavam da assistência de um dos pais, sendo que esse grupo específico foi diretamente favorecido pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública 0000366-71.2020.5.23.0002” enquanto a ação invocada pela defesa “dizia respeito, tão somente, aos trabalhadores que integravam o grupo de risco para a SARS-COV-2 ou que meramente conviviam com pessoas desse grupo, nada sendo deliberado a respeito dos empregados com filhos em idade escolar ou inferior e necessitados da assistência de um dos pais”. 3. Por essa razão, a alegação da reclamada no sentido de que as ações tinham objetos idênticos e o autor não possuía direito ao trabalho remoto, face ao decidido na ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a decisão liminar invocada pelo autor favorecia um grupo específico trabalhadores (pais de crianças em idade escolar ou inferior e que necessitam de assistência de um dos pais, grupo esse que não foi afetado pelas decisões invocadas pela ré)”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 4. Assim, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 2º da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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