TSTAg-AIRR 0010276-92.2024.5.18.0141
Rito sumaríssimo: horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna
- Pagamento em rubrica própria
- Sob essa premissa, manteve a condenação ao pagamento da parcela
- Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. PAGAMENTO EM RUBRICA PRÓPRIA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que a norma coletiva expressamente estabeleceu o cômputo da hora de trabalho noturna como 52 minutos e 30 segundos e, por isso, a reclamada não está dispensada de observar a redução ficta da hora noturna. Sob essa premissa, manteve a condenação ao pagamento da parcela. 2. O que a reclamada defende é que, em relação à hora noturna reduzida, sempre observou a redução ficta de que trata o art. 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos) e realizou o pagamento em rubrica específica, conforme a prova colacionada aos autos. 3. Não obstante as alegações recursais, a matéria não foi examinada sob esse enfoque. Ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora