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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001319-19.2023.5.12.0040

Benefícios da justiça gratuita: pessoa juridica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa juridica
  • Comprovação inequívoca
  • Há precedentes nesse sentido
  • Assim, mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURIDICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94, item b, da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. ‎2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da insuficiência econômica de arcar com as despesas processuais. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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