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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011045-08.2022.5.15.0092

Rito sumaríssimo: diferenças do adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST no sentido de que apenas o contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o e. TRT ao reformar a sentença para deferir o grau máximo se limitou a assentar “que dentre as funções da Reclamante, destaca-se a coleta de amostras de sangue, secreções, fezes, urina, auxílio à equipe médica para: passagem de cateter venoso, realização de traqueostomia, auxílio em hemodiálise e a ajuda na realização de cirurgias cardíacas.”, concluindo, por outro lado, que “diante das funções exercidas pela trabalhadora entendo que a insalubridade está fundamentada na exposição a agentes biológicos decorrentes do contato permanente da autora com pacientes em diversas situações cirúrgicas e nos cuidados cotidianos, enquadrado no Anexo 14 da NR 15 do MTE”. Com efeito, não há qualquer registro de que a atividade da reclamante envolvia o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em verdade, restou incontroverso que as atividades se dava na Unidade Coronariana – UCO, setor especializado em cuidados a pacientes acometidos por doenças cardiovasculares e submetidos a cirurgia cardíaca. Dessa forma, uma vez que a reclamante não desenvolveu suas atividades em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, na forma do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não faz jus ao percebimento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 27 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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