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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.161

Homicídio qualificado: trânsito em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Ausência de julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. No caso concreto, consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão de apelação que fundamenta a insurgência do presente habeas corpus foi proferido em 12/9/2024. A sentença condenatória em relação ao paciente transitou em julgado em 13/2/2025. A defesa impetrou o habeas corpus em 8/4/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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