TSTRRAg 915-84.2014.5.05.0037
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Compensação
- Intervalo intrajornada
- Ausência dos cartões de ponto
- Presunção de veracidade elidida por confissão real do trabalhador
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso concreto, contudo, o capítulo do recurso relativo à negativa de prestação jurisdicional vem desacompanhado da necessária transcrição do trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional que o rejeitou. Desatendida a exigência legal, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA POR CONFISSÃO REAL DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no capítulo, se a omissão da reclamada em apresentar os cartões de ponto conduz à necessidade de fixar a jornada de trabalho conforme horários retratados na petição inicial, na forma da Súmula 338 do TST. 2. Ocorre que, no caso concreto, a partir do exame do depoimento pessoal, a Corte Regional concluiu pela ocorrência de confissão real por parte do trabalhador, de que a efetiva jornada de trabalho não era aquela trazida na petição inicial. Constou do acórdão recorrido que " não havia prestação de horas extras quando o labor se dava no turno da manhã ou da tarde e, no caso do trabalho noturno, o confronto dos contracheques indicam o pagamento do tempo decorrente da redução da hora noturna ". 3. No tocante ao intrajornada, disse o Regional que " o Reclamante confessou o labor por 06 horas ao dia, e gozo de intervalo de 15 a 20 minutos, o que atesta que havia, por parte da empresa, respeito a determinação contida no art. 71, § 1º da CLT ". 4. Nesse contexto, consideradas as premissas registradas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame (Súmula 126 do TST), não se constata afronta à Súmula 338 do TST, uma vez que, mesmo ante a ausência de cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada posta na petição inicial é apenas relativa, podendo ser elidida por confissão real do trabalhador, ao declarar outros horários de trabalho em depoimento pessoal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TEMA REPETITIVO 121. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno, em sede de reafirmação de jurisprudência (Tema Repetitivo nº 121), firmou tese obrigatória de que " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". 2. No caso concreto, registrada no acórdão regional a premissa de que " havia, nos contracheques do trabalhador, dedução de valores a título de participação no custeio do auxílio-alimentação ", conclui-se não ser possível o reconhecimento da natureza salarial do benefício. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista das reclamadas e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e, por consequência, excluir as condenações pecuniárias decorrentes. Custas invertidas, pelo reclamante, isento o beneficiário da gratuidade da justiça.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional