STJAgRg no REsp 2.201.522
Dosimetria da pena: circunstâncias e consequências do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias e consequências do crime
- Atenuante etária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE ETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em apelação criminal, como incurso no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 146 dias-multa.
2. A decisão agravada afastou a alegação de inépcia da denúncia por prejudicialidade decorrente da superveniência de sentença condenatória, reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à culpabilidade em razão da neutralização promovida pelo acórdão recorrido, manteve a valoração negativa das circunstâncias pelo uso de interpostas pessoas e das consequências pelo expressivo valor sonegado de R$ 694.460,85, além de rejeitar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, por exigir 70 anos na data da sentença.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reexame da dosimetria quanto às circunstâncias e consequências do crime, alegando que o uso de interpostas pessoas estaria intrinsecamente ligado à mecânica do crime tributário e que a negativação dessa vetorial configuraria bis in idem com a elementar do tipo. Questiona a proporcionalidade da fração de aumento aplicada à pena-base diante do valor sonegado e postula o reconhecimento da atenuante etária mediante interpretação sistemática com o Estatuto do Idoso, aos 60 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de interpostas pessoas para constituição de empresa com finalidade de sonegação configura bis in idem com a elementar do tipo penal; (ii) saber se a fração de aumento aplicada à pena-base em razão do valor sonegado foi proporcional; e (iii) saber se é possível aplicar a atenuante etária do art. 65, inciso I, do Código Penal com base no conceito de "idoso" do Estatuto do Idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso de interpostas pessoas para efetivar a fraude tributária justifica a negativação das circunstâncias do crime, pois revela sofisticação do modus operandi que extrapola o desvalor já considerado na tipificação, não configurando bis in idem.
6. A fixação da pena-base está sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de critério matemático rígido. No caso, o aumento de pena foi proporcional ao expressivo valor dos tributos sonegados, que superou em quase sete vezes o parâmetro jurisprudencial de R$ 100.000,00.
7. A atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal exige que o agente seja maior de 70 anos na data da sentença, não sendo possível estender o benefício com base no conceito de "idoso" do Estatuto do Idoso, que tutela situações diversas.
8. A tese de aplicação da atenuante etária foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação, o que constitui fundamento autônomo para sua rejeição.
9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
10. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 65, inciso I; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.101.938/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 65, inciso I; Súmula n. 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.