TSTAg-AIRR 0001139-65.2022.5.07.0011
Limitação dos valores dos pedidos: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Limitação dos valores dos pedidos
- Horas extras
- Horas extras pela participação em reuniões
- Fiscalização do exame em capacitação técnica
- Atividade em monitoria
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. FISCALIZAÇÃO DO EXAME EM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ATIVIDADE EM MONITORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na incidência da Súmula nº 126 do TST; incidência da Instrução Normativa nº 41/2018; e que a discussão é eminentemente interpretativa. A agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e que as matérias objetos do recurso de revista oferecem transcendência, sem nem sequer renovar na minuta do agravo as matérias de insurgência. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmulta n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator