TSTRRAg 1000121-19.2020.5.02.0005
Jornada de 40 horas semanais: horas extras
- Direito do Trabalho
- Jornada de 40 horas semanais
- Horas extras
- Dividor 200
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
- II recurso de revista interposto pelo autor
- Concessão do benefício da justiça gratuita
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVIDOR 200. SÚMULA N.º 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao divisor aplicável às horas extras devidas ao autor cuja jornada semanal de trabalho era de 40 horas semanais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso vertente, a cláusula 3º do contrato de trabalho de fl. 183 estabelece que O EMPREGADO obriga-se a cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Ao adotar jornada inferior à legal, a recorrente obriga-se a calcular as horas extras com base no divisor 200 ". Registrou, ainda, que " a reclamada não trouxe aos autos norma interna ou coletiva dispondo que a despeito dos trabalhadores cumprirem jornada reduzida, as horas extras seriam calculadas com a utilização do divisor 220 ". 3. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao entender que deve ser aplicado o divisor 200 em relação às horas extras realizadas pelo autor, sujeito à jornada de 40 horas semanais, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 431 do TST, a qual estabelece que "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a partir da Reforma Trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige o cumprimento de requisito objetivo, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não mais bastando para a comprovação da hipossuficiência econômica a simples juntada de declaração de pobreza ". Pontuou que " o reclamante acostou aos autos apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fls. 26 ), o que não é suficiente para o deferimento do benefício frente aos termos do § 4º do art. 790, da nova Lei ". 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e, por consequência lógica, determinar suspensão de exigibilidade relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais somente poderão ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Divisor