TSTAg-AIRR 10285-54.2021.5.15.0105
Percentual do adicional de insalubridade: prova pericial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Percentual do adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Indenização por dano moral (r$ 15.000,00)
- Majoração do valor arbitrado
- Todavia, no caso dos autos, o valor fixado não se mostra irrisório
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CLEIDE APARECIDA DE PAULA LEITE NEIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau médio, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00) . NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA NR-24 A RESPEITO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, no caso dos autos, o valor fixado não se mostra irrisório. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado