TSTAg-AIRR 0001300-69.2023.5.10.0104
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Intervalo intrajornada
- Aplicabilidade da lei 13.467/2017
- Natureza indenizatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que o autor não exercia atribuições típicas de cargo de confiança. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 126 DO TST E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando despicienda eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, diante da constatação de que o autor não se ativava em funções típicas de cargo de confiança, bem como em face da ausência de juntada de cartões de ponto, deve ser mantida a sentença, por meio da qual se fixou a jornada nos termos do pedido formulado na petição inicial, ante a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção (Súmula nº 338, I, do TST). 3. O eg. Tribunal Regional já aplicou a tese defendida pela parte Recorrente quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido e sua limitação ao tempo efetivamente não usufruído, em conformidade com a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Assim, inexiste sucumbência ou utilidade no provimento recursal neste ponto. 3. Por outro lado, a pretensão de rediscutir o contexto fático que embasou a fixação da jornada de trabalho demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator