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Jurisprudências

TSTROT 0001244-28.2024.5.17.0000

Adicional de insalubridade: decisão que adota conclusão diversa do laudo pericial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Decisão que adota conclusão diversa do laudo pericial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ADOTA CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Pretensão amparada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XXIII, da CF e dos arts. 189 e 192 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 47, 289 e 293 do TST. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram no conceito de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC, em razão de sua eficácia normativa fraca. Portanto, a invocação de contrariedade a Súmulas do TST não impulsiona o corte rescisória. 3. No mais, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou que o laudo pericial havia, de fato, identificado exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Contudo, consignado também que: a) a trabalhadora prestou serviços somente até outubro/2022, sempre em ambiente climatizado; b) a partir de março/2023, o sistema de refrigeração do setor de lavanderia apresentou defeito; c) o exame pericial foi realizado no ambiente após essa data, sem qualquer refrigeração e, mesmo assim, o resultado encontrado foi muito próximo do limite de tolerância. 5. A partir dessas premissas, o acórdão rescindendo concluiu que a perícia não examinou as reais condições de trabalhado da reclamante, e que não houve exposição da trabalhadora ao agente calor, acima do limite de tolerância. 6. Nesse contexto, para se concluir pela existência de insalubridade no local de trabalho, seria necessário adentrar no reexame de todos os fatos e provas produzidos e avaliados na ação subjacente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST e impede a constatação de afronta manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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