STJAgInt no AREsp 3.249.757
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
3. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 13/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 13/STJ.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno ou se opera a preclusão consumativa, bem como se alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, segundo orientação da Corte Especial.
7. Ausente impugnação específica ao fundamento atinente à incidência da Súmula 13/STJ, o agravo em recurso especial revela deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.
8. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; a tentativa de suprir a omissão apenas em agravo interno é inviável, por força da preclusão consumativa.
9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.