TSTRR 11141-41.2015.5.03.0144
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. ???AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, "a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista". Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na presente hipótese , da leitura do acórdão regional, não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir a Executada ora recorrente no polo passivo da Reclamação Trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica da principal Reclamada ou de sucessão empresarial entre a principal reclamada e a recorrente, que foi incluída no polo passivo apenas em sede de execução . Assim, vê-se que a decisão regional, nos termos em que proferida, contraria a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa recorrente do polo passivo da presente execução.
Indexação
Grupo Econômico; Transcendência