TSTAg-AIRR 0016577-75.2024.5.16.0023
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Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou demonstrado o controle do empregador sobre a jornada externa de trabalho cumprida pelo obreiro, razão pela qual não aplicou o disposto no artigo 62, I, da CLT. Consignou que: “Vê-se, desde logo, que referidos depoimentos, revelam, de forma indubitável, a existência de controle de jornada, não havendo motivo para inseri-lo na situação contida no at. 62, I, da CLT”. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator