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Jurisprudências

TSTRR 218-76.2018.5.10.0007

Função de confiança percebida há mais de 10 anos

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Função de confiança percebida há mais de 10 anos
  • Requisito temporal implementado antes da vigência da lei 13.467
  • Incorporação devida
  • Se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do titular
  • Circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável
  • TST, que regulava a matéria

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O direito processual consagra o princípio da lei do tempo rege o ato ( tempus regit actum ). Aplica-se em regra a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas. 2 . A LINDB por sua vez declara em seu art. 6º, § 2º, que são direitos adquiridos aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do titular. 3. " Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada." (STF-AI 244.578/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.09.1999) . 4. Tem-se por outro lado que há muito consagrado no âmbito da jurisprudência desta eg. Corte Superior o direito do empregado à incorporação de gratificação de função se percebida por mais de 10 anos, em franco prestígio aos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, na esteira da Súmula 372, I, do c. TST, que regulava a matéria. 5. Sucede que a Lei nº 13.467/17 incluiu os parágrafos 1º e 2º ao art. 468 da CLT, de seguinte teor: "§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". "§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ." Assim, para os casos em que o empregado completar dez anos de função gratificada, após a vigência Lei 13.467/17, não mais se aplica a Súmula 372, I, da CLT. 6 . A SbDI-1/TST, contudo, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), firmou que a alteração promovida pela Lei 13.467/TST não tem o condão de afastar daqueles empregados que cumpriram o requisito temporal de dez anos, estabelecido pela Súmula 372, I, do c. TST, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o direito à incorporação da gratificação de função. Portanto, inaplicável em circunstâncias tais o art. 486, §2º, da CLT. Precedente da c. SbDI-1 do c. TST. 7. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que o autor já recebia função gratificada há mais de dez anos, quando da vigência da Lei 13.467/17, mas, contudo, a Corte Regional concluiu que não teria direito adquirido à incorporação dessa parcela na remuneração, porque fora destituído dela, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, indeferiu o pleito formulado, com fundamento em exigência não estabelecida na Súmula 372, I, do c. TST. Assim, o v. acórdão recorrido tal como prolatado não somente contrariou a Súmula 372, I, do c. TST como também sonegou a garantia constitucional do direito adquirido, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incorporação da gratificação de função do autor, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, sendo que o valor exato será apurado em liquidação, inclusive no que tange aos reflexos e demais consectários legais; deve ser observada, para fins de incorporação, a média pela análise dos valores corrigidos das gratificações das funções recebidas nos últimos 10 anos. Inverte-se o ônus da sucumbência, a encargo da ré. Ante a reversão da sucumbência, exclui-se a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se os parâmetros do artigo 791-A, ?caput? e §2º, da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas devidas pela ré no valor de R$ 221,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa.

Indexação

Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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