TSTAIRR 1000289-90.2020.5.02.0079
Execução: multa do art. 774 do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Multa do art. 774 do CPC
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Extinção da execução
- Prosseguimento na justiça do trabalho
- Novação de créditos no juízo falimentar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 774 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento as executadas impugnaram especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento das normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS NO JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a análise da controvérsia relativa à suspensão do prosseguimento da presente execução, diante da novação do crédito decorrente da aprovação dos planos pelos credores, demandaria o exame da matéria à luz dos dispositivos infraconstitucionais que a regulam, tais como os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Julgados do TST. Não demonstrado que a decisão regional implicou ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator