TSTAg-AIRR 0001282-05.2023.5.09.0095
Gratificação de função: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gratificação de função
- Indenização por danos morais
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, item i, do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiária de gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o TRT de origem, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão regional está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator