TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001103-69.2022.5.07.0028
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc e adicional de periculosidade
- Possibilidade de cumulação
- Alegação de existência de fato novo superveniente
- Declaração de nulidade da portaria nº 1.565/2014 do mte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior (consolidada no E-ARR-693-94.2012.5.09.0322), o exame de eventual fato novo, em recurso de natureza extraordinária, está condicionado ao conhecimento prévio do recurso, o que exige a observância de todos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No presente caso, contudo, não é possível a análise do fato novo, uma vez que o Recurso de Revista sequer foi conhecido. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator