TSTEmb-E-Ag-RRAg 21118-82.2018.5.04.0028
Intervalo do artigo 384 da CLT: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Decisão do pleno do TST
- No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019
- Salário / Diferença Salarial
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Intervalo 15 Minutos Mulher