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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010179-95.2021.5.15.0007

Irregularidade de representação processual: frise-se que o caso em tela também não se trata de mandato tácito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Frise-se que o caso em tela também não se trata de mandato tácito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado, por irregularidade de representação processual, uma vez que “não comprovou com documento hábil, que ateste o processo e a titularidade da assinatura da procuração de id. 7bb9841”. A Autoridade local destacou que, apesar de intimada, a parte reclamada não logrou êxito em regularizar a representação processual, pois apenas colacionou aos autos “novo instrumento de mandato (id. d0f083a) outorgado posteriormente à data de interposição do apelo." Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o documento de procuração que confere poderes ao advogado Dr. Matheus Morales Banjai (OAB/SP N° 383.092 – fls. 202/205-pdf) não consta a assinatura do signatário outorgante da procuração da empresa reclamada. Frise-se que o caso em tela também não se trata de mandato tácito. Sobre o tema, a Súmula 456, I, do TST dispõe que “É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Constituem elementos que os individualizam". Importa salientar, ainda, que, apesar da concessão de prazo preclusivo de 5 dias para que fosse realizada a regularização da representação processual, a reclamada o fez em desconformidade com a Súmula nº 383, I, desta Corte, uma vez que o novo instrumento de mandato colacionado (fls. 730/ 733 – pdf) tem data posterior à data da interposição do recurso de revista, inviabilizando o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, o teor do item I da Súmula nº 383 do TST, de que “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.” Nesse contexto, não há como se afastar a irregularidade de representação da revista. Incide, pois, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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