TSTAg-AIRR 352-20.2022.5.12.0036
Serpro: execução individual de sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Serpro
- Execução individual de sentença coletiva
- Coisa julgada
- Concessão de vantagens de caráter linear, geral e impessoal
- Promoções por tempo de serviço
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Assim, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada