TSTAg-RR 20467-11.2021.5.04.0104
Rito sumaríssimo: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Verifica-se que a parte agravante não logra demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pois se limitou a transcrever a íntegra do acórdão regional, sem destaques, de forma conjunta, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Revelia; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa