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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100133-57.2020.5.01.0079

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional por acúmulo de funções, integração do prêmio de produção, horas in itinere e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT , da ausência de violação do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor que ainda se pretende obter, de R$ R$64.853,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Reclamante Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.173,03 (quatro mil, cento e setenta e três reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada.

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