TSTAg-AIRR 0020465-02.2023.5.04.0741
Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No caso, observa-se que a parte transcreveu trecho insuficiente que além de não expor as circunstâncias fáticas que nortearam a análise da Corte Regional, também deixa de contemplar a totalidade dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão como premissa para a conclusão do julgado quanto à matéria (data inicial da correção monetária e a alegada ofensa à coisa julgada), não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator