TSTAg-AIRR 0018131-52.2017.5.16.0003
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica, diante do elevado valor dado à causa (R$ 6.000.000,00), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento obreiro, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, à indenização por danos materiais no que se refere ao ressarcimento das despesas médicas, à retificação da forma de cálculo do pensionamento e à majoração do valor da indenização por danos morais, uma vez que a revista esbarrava nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST, conforme apontado no despacho denegatório. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 114.496,39 (cento e catorze mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Banco Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator