TSTEDCiv-RR 0000153-30.2024.5.12.0035
Benefício da justiça gratuita: restituição de indébito
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Restituição de indébito
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PAGAS INDEVIDAMENTE – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração, nos quais a reclamante alega omissão quanto ao pedido de restituição das custas processuais, pagas após o indeferimento inicial da Justiça Gratuita, posteriormente concedida pela 2ª Turma do TST. Contudo, não se verifica vício a ser sanado, pois o colegiado já consignou os fundamentos para a concessão da Justiça Gratuita. Quanto à restituição das custas, convém esclarecer que, tendo recaído indevidamente o ônus da sucumbência sobre beneficiário da gratuidade, a via adequada é a ação de repetição de indébito perante o juízo competente, não sendo possível à Justiça do Trabalho determinar a devolução, conforme entendimento consolidado no âmbito do TST. Por fim, forçoso acrescentar, que, em tal situação, compete à parte interessada requerer a restituição perante a Unidade Judiciária correspondente, nos termos do item VIII-A da Instrução Normativa 20 do TST e dos arts. 8.º e 9.º da Instrução Normativa STN 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora