TSTEDCiv-ROT 0013776-88.2024.5.15.0000
Dona da obra: prova nova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dona da obra
- Prova nova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DONA DA OBRA. PROVA NOVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a invocação de nulidade já foi expressamente afastada no acórdão embargado, uma vez que inexiste impedimento a que um mesmo Desembargador participe do julgamento da ação principal e da ação rescisória. 3. No tocante à prova nova, não houve decisão surpresa, uma vez que este Colegiado apenas aplicou os óbices processuais à configuração do art. 966, VII, do CPC, a partir da causa de pedir invocada na petição inicial. 4. No mais, inexiste omissão na ausência de enfrentamento dos argumentos de mérito acerca da relevância da prova nova, uma vez que o óbice processual impede que este Colegiado avance no conteúdo do documento.. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.