TSTAIRR 0012009-29.2022.5.15.0018
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Convênio
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da decisão agravada, quais sejam: as Súmulas de nos 126 e 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST. Todavia a parte agravante não rebate o primeiro fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar, de forma genérica, apenas o segundo fundamento, reproduzido os mesmos argumentos das razões de revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator