TSTROT 0002055-84.2025.5.05.0000
Erro de fato: impossibilidade de apreciação, de ofício, da matéria no processo matriz
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Inocorrência de erro de fato
- Óbice da orientação jurisprudencial n. 136 da SBDI-2 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA À PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. Argumenta a autora, em síntese, que a Resolução da Diretoria n. 771/2020 alterou o prazo inicialmente fixado para manifestação de desistência da adesão ao “Programa de Aposentadoria Incentivada - (PAI)” ao seu bel prazer, de maneira unilateral, olvidando-se da necessária precedência de negociação coletiva para tal mister, o que não foi considerado no acórdão rescindendo, que partiu da premissa indiscutida de que as alterações promovidas no programa foram regulares. 4. Sucede, todavia, que a trabalhadora não trouxe ao feito a petição inicial do processo matriz, a fim de permitir a análise sobre a existência de tese a respeito da matéria, qual seja, da irregularidade das alterações promovidas no PAI em virtude da inobservância à exigência de negociação coletiva prévia.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator