STJAgInt no AREsp 3.263.152
Execução de título extrajudicial: sucessão processual de sócios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Sucessão processual de sócios
- Dissolução irregular
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A Súmula 182/STJ é inaplicável quando o agravante enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que se verifica no caso.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de comprovação da extinção da pessoa jurídica executada constitui premissa fática. A revisão dessa premissa, para aplicar por analogia o art. 110 do CPC e autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. As teses fundadas nos arts. 50 e 1.080 do Código Civil, relativas à responsabilização de sócios e à dissolução societária, igualmente pressupõem revisão do quadro fático-probatório fixado no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados; paradigmas que partem da premissa de encerramento societário reconhecido não se equiparam a hipóteses em que a extinção da personalidade jurídica não foi demonstrada. O reconhecimento da similitude exigiria incursão probatória, inviável no recurso especial. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.