TSTAg-RR 10524-80.2019.5.03.0002
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, cumpre, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao Agravo Interno para reexaminar as razões do Recurso de Revista do reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional apesar de asseverar que " Com o julgamento do IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000 pelo Pleno deste Tribunal, ficou sedimentado o entendimento de que é do ente público o ônus de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho dos empregados terceirizados conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 23, (...)" e que " Não existem nos autos provas de que o Município tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, especialmente em relação às verbas pleiteadas" concluiu que " A d. Maioria da Turma Julgadora entende, todavia, que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública favorecem-na, não havendo se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do ente público" . Portanto, a tese da recorrente de que " no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, como no caso em análise, compete ao ente público comprovar que tomou todas as medidas, exigindo da prestadora de serviços o cumprimento das obrigações" e que " deverá ser reformado o acórdão de (ID. a77d51a e fls. 246 PDF e ID. a057318 e fls. 259 PDF), para incluir na condenação a responsabilidade subsidiaria do Munipio de Belo Horizonte ", não deve prosperar porque o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização e tal ônus não compete ao ente público. Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a harmonia do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Ente Público; Transcendência