TSTAg-AIRR 0010216-21.2024.5.15.0136
Supressão de horas extras: indenização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão de horas extras
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 291 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT, os quais constituem óbice ao prosseguimento do recurso de revista, inviabilizando, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem de origem verificou que houve a supressão de horas extras habituais, entendendo ser devida a indenização, nos termos da Súmula 291 do TST, independente do motivo da supressão, já que visa à proteção da remuneração do trabalhador, que contava com a contraprestação das horas extras praticadas por anos. Precedentes. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator