TSTRR 0000506-47.2023.5.05.0311
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento
- Ausência de dotação orçamentária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Na situação em análise, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão da promoção por merecimento, por considerar que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a alegada ausência de dotação orçamentária. Porém, a SBDI-1 desta Corte, em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT em 9/8/2013, decidiu sobre a necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos no Regulamento de Pessoal, para os fins de progressão por merecimento, de modo que a ausência de dotação orçamentária impede a concessão do benefício, haja vista que a promoção por merecimento não é automática. Dessa forma, nesta Corte Superior firmou-se o entendimento de que, mesmo configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos para a concessão de promoções por merecimento previstos em norma interna da empresa, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a aventa omissão patronal. Portanto, conclui-se que a promoção por merecimento instituída pela reclamada não depende apenas da avaliação, mas também do preenchimento dos requisitos estabelecidos na sua norma para que o empregado concorra à promoção por merecimento. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso e excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento, julgando a demanda totalmente improcedente. Custas pelo reclamante, nos termos estabelecidos em sentença (págs. 1.011-1.015). Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator