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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.116

Dissolução parcial da sociedade: apuração de haveres

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de debate explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados (CPC arts. 17 e 329, II, nem aos CC arts. 1.029 e 407) impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023).

4. A análise da pretensão recursal relativa à ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e à forma de apuração dos haveres demanda a revisão do conteúdo contratual. Incidência da Súmula nº 5 desta corte.

5. A revisão da data-base da retirada e à legitimidade dos sócios que se retiraram demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).

6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da demanda." (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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