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Jurisprudências

TSTRR-Ag 801-83.2020.5.06.0013

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras –cargo de confiança –art. 62, II, da CLT –reclamante não era autoridade máxima

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA –ART. 62, II, DA CLT –RECLAMANTE NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA –ART. 62, II, DA CLT –RECLAMANTE NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA . Ante possível violação do artigo 62, II, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA –ART. 62, II, DA CLT –RECLAMANTE NÃO ERA AUTORIDADE MÁXIMA. O acórdão regional destacou que " o fato de ser a reclamante subordinada à coordenadora não afasta a fidúcia do seu cargo, já que não se defende aqui que a reclamante era a autoridade máxima da reclamada, mas apenas que possuía autonomia e poderes de mando e gestão, com situação de superioridade hierárquica em relação aos demais colegas ". Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, apesar de não ser a autoridade máxima do local onde presta serviços. Interpretando o referido dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento do empregado na exceção nele exige, não apenas que este tenha subordinados e detenha poderes de mando e gestão, mas sim que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que trabalha. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação (má-aplicação) ao art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se examine o pedido de horas extras como entender de direito. Custas mantidas para fins processuais.

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