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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000101-70.2021.5.17.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da prova pericial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Nulidade da prova pericial
  • Indeferimento de nova perícia
  • Cercemento de defesa não configurado
  • A qualificação da profissional que a realizou
  • Afastadas, portanto, as alegações do reclamante de nulidade da perícia

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de vício em sua realização; a qualificação da profissional que a realizou; que os questionamentos apontados foram satisfatoriamente respondidos ao passo que outros não o foram em razão da não colaboração do reclamante por ocasião do teste físico; bem como a ausência de conflito com as conclusões da perícia ergonômica, razão pela qual não acolheu a tese de nulidade. Afastadas, portanto, as alegações do reclamante de nulidade da perícia. Cabe ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por ter sido realizada por profissional de especialidade médica diversa da que se trata a doença alegada pelo reclamante. É certo também que o magistrado, como destinatário da prova, tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme disposto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, nos termos do art. 480 do CPC, deverá ser realizada nova perícia quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças do reclamante e o labor na reclamada. Precedentes. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia médica constatou a ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem o reclamante e o labor na reclamada, bem como que o reclamante estava apto para o trabalho no momento da dispensa; b) não há incompatibilidade entre as conclusões da perícia médica e da perícia ergonômica; c) não restou comprovada a alegada dispensa discriminatória. Diante desse contexto, manteve o indeferimento dos pedidos de reintegração e de indenização por danos morais e materiais. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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