STJAgInt no AREsp 2.812.742
Liquidação individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários em caderneta de poupança
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
- Coisa julgada
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da litigância de má-fé e à ocorrência de coisa julgada, sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser examinado quando incidente a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que o exequente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, ao apresentar o distrato quase sete anos após sua celebração. Assentou, ainda, a identidade de objeto entre a execução anteriormente extinta pelo pagamento e o cumprimento de sentença em exame.
4. Rever a convicção judicial firmada pela origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmitida em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.