TSTAIRR 0010785-68.2023.5.15.0132
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Garantia de emprego no curso do contrato de experiência
- Correção monetária
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 163. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 163 (leading case TST- RRAg–0000441-70.2024.5.09.0872). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. ART. 896, § 9º DA CLT. Verifica-se que não houve cumprimento do disposto no artigo art. 896, § 9º, da CLT, visto que não foi apontada contrariedade à Sumula do TST ou Súmula Vinculante, bem como não foi indicada violação direta a dispositivo constitucional. Nesse contexto, não consegue a recorrente desconstituir os fundamentos da decisão recorrida ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c a Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator