TSTAg-AIRR 0001256-41.2023.5.17.0141
Indenização por dano extrapatrimonial: quantum indenizatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
- Assim, reputo tratar-se de ofensa de natureza média”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das rés para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamentou o TRT que, “no caso dos autos, o dano moral alegado decorreu do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, quando lançou um saco de lixo extremamente pesado e lesionou o ombro esquerdo, ficando com os movimentos do membro comprometidos. Assim, reputo tratar-se de ofensa de natureza média”. 3. Concluiu então que, “diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tendo em vista os parâmetros elencados no art. 223-G da CLT, bem como o que vem sendo fixado por esta Turma em casos semelhantes, revela-se exorbitante a quantia arbitrada na sentença, tendo em vista que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para o reclamante, cujos prejuízos de ordem material já estão sendo indenizados pela empregadora. Logo, dou provimento parcial ao recurso ordinário das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, o qual reputo mais justo e consentâneo com a hipótese desses autos”. 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator