TSTRR 100654-98.2020.5.01.0047
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Há precedentes desta c
- Turma em situações similares
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão regional, mantido por esta c. Turma, que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu do fato de o Estado do Rio de Janeiro ter deixado de efetuar os repasses devidos à empresa contratada, conforme cláusulas do contrato de gestão. Fora registrado que "o Estado do Rio de Janeiro sequer impugna as alegações da primeira ré de que este teria deixado de efetuar o repasse financeiro devido à prestadora em razão do contrato de gestão, como é notório nesta Especializada" e que " há culpa direta do Estado do Rio de Janeiro quanto ao inadimplemento, por parte da primeira reclamada, das verbas trabalhistas devidas ao autor", conduta que evidencia o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, nos termos do item 1da tese fixada no Tema 1.118. Há precedentes desta c. Turma em situações similares. 5. Ausente descompasso com a tese jurídica fixada pelo Supremo, impõe-se manter o acórdão desta c. 7ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, em relação ao tema " responsabilidade subsidiária. ente público. culpa in vigilando " e não conheceu do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária. ônus da prova" . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Convênio; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova